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Informação documental - Certificação/Autenticação de fotocópias

Certificação/Autenticação de Fotocópias

Desde 1 de Maio de 2000 e nos termos da lei, a Junta de Freguesia, no uso das suas competências, certifica fotocópias.

Para certificar fotoc
ópias, deverá dirigir-se à Junta de Freguesia, apenas sendo necessário a exibição do original cuja cópia se pretende certificar, que será autenticada no momento.

NOTA: Não serão certificadas fotocópias pelos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia de Alfragide quando surjam quaisquer dúvidas acerca do documento original apresentado. Todas as fotocópias do original são feitas pelos serviços da Junta de Freguesia de Alfragide.

Decreto-lei 28/2000, de 13 de Março (DR n.º61 1.ª Série A, de 13 de Março)

As fotocópias assim conferidas e certificadas têm o mesmo valor dos documentos originais.
 
O pre
ço deste serviço é fixado pela assembleia de freguesia sob proposta da junta, não podendo, no entanto não podem exceder o preço estabelecido na tabela em vigor nos cartórios notariais.

Os pre
ços praticados pela Junta de Freguesia são inferiores ao limite máximo estipulado pela Lei.

Tabela de Preços

  1 - Conferência e extracto até quatro páginas inclusive
__,__
               a) A partir da 5ª página, atéà 12º inclusive
__,__
               b) A partir da 13ª, por cada página a mais
__,__


A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem solu
ções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação desse mesmo serviço.

Neste quadro,
é atribuída a competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decretou, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
1.                   Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.
2.                   Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de Fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3.                   Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados a os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4.                   Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5.                   As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
Artigo 2º
1.                   As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

Nos locais de acolhimento a atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção a certificação de fotocópias.

  
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